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Retomada do seguro-desemprego: quem tem direito e como solicitar em 2026

O trabalhador que teve o seguro-desemprego suspenso por ter conseguido um novo emprego pode voltar a receber as parcelas restantes do benefício caso seja demitido novamente em determinadas situações. O procedimento, conhecido como retomada do seguro-desemprego, possui regras específicas quanto aos prazos, hipóteses de concessão e forma de solicitação.

Em 2026, o benefício continua sendo um importante instrumento de proteção ao trabalhador desempregado. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), milhões de trabalhadores são atendidos anualmente pelo programa, incluindo aqueles que precisam reativar parcelas que haviam sido suspensas.

A retomada do seguro-desemprego permite que o trabalhador volte a receber as parcelas que ainda restavam do benefício original quando o pagamento foi interrompido em razão da obtenção de um novo emprego.

Isso ocorre porque o seguro-desemprego é automaticamente suspenso quando há novo vínculo empregatício formal.

Caso esse novo contrato seja encerrado nas condições previstas pela legislação, o trabalhador poderá solicitar a reativação das parcelas remanescentes, sem necessidade de iniciar um novo pedido do benefício.

A retomada do seguro-desemprego é permitida quando o trabalhador atende simultaneamente aos seguintes requisitos:

Caso qualquer um desses requisitos não seja atendido, o trabalhador deverá verificar se reúne as condições para solicitar um novo seguro-desemprego.

Na retomada, o trabalhador recebe apenas as parcelas que ainda não haviam sido pagas quando o benefício foi suspenso.

O número total de parcelas concedidas originalmente varia conforme o tempo de trabalho antes da primeira demissão:

Por exemplo, quem tinha direito a cinco parcelas e recebeu apenas duas antes de conseguir um novo emprego poderá reativar as três parcelas restantes, caso cumpra os requisitos legais.

Os valores do benefício foram reajustados pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir de 11 de janeiro de 2026, com base na variação do INPC.

O cálculo considera a média dos salários dos três meses anteriores à demissão.

Em 2026, aplicam-se as seguintes faixas:

Independentemente do cálculo, nenhuma parcela pode ser inferior ao salário mínimo vigente, fixado em R$ 1.621,00.

Nem toda interrupção do vínculo de emprego permite reativar o benefício.

O trabalhador perde o direito à retomada quando:

Nessas situações, será necessário verificar se há direito a um novo requerimento de seguro-desemprego.

O pedido pode ser realizado pela internet ou presencialmente.

A retomada pode ser solicitada por meio de:

Após acessar o sistema com a conta Gov.br, o trabalhador deve localizar o serviço referente ao seguro-desemprego e encaminhar a solicitação conforme as orientações da plataforma.

Também é possível realizar o pedido em unidades de atendimento, como:

No caso das SRTEs, o atendimento deve ser previamente agendado pelo telefone 158.

Para solicitar a retomada do benefício, normalmente são exigidos:

Por isso, é fundamental que as empresas entreguem corretamente toda a documentação rescisória ao trabalhador.

Se o benefício for suspenso por erro administrativo ou se a retomada for indeferida, o trabalhador pode apresentar recurso administrativo.

O procedimento pode ser realizado pelo Portal Gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, mediante apresentação da justificativa e dos documentos que comprovem o direito ao benefício.

Embora a retomada do seguro-desemprego seja um procedimento realizado pelo trabalhador, as empresas desempenham papel importante no processo.

O correto envio das informações ao eSocial e a entrega do requerimento do seguro-desemprego no momento da rescisão são essenciais para evitar atrasos ou indeferimentos do benefício.

Para profissionais de Departamento Pessoal e Recursos Humanos, manter os procedimentos rescisórios em conformidade com a legislação contribui para reduzir inconsistências e assegurar que o trabalhador possa exercer seu direito caso precise solicitar a retomada das parcelas do seguro-desemprego.

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto

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