Receita altera regras para benefícios fiscais
Empresas que utilizam benefícios fiscais passam a estar sujeitas a novos procedimentos de acompanhamento da regularidade fiscal. A Receita Federal regulamentou mudanças para identificar, comunicar e tratar situações consideradas irregulares, incluindo pendências registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As alterações foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (1º), que modifica a IN RFB nº 2.332/2026.
A instrução normativa estabelece regras específicas para determinadas situações, como as empresas importadoras, os devedores contumazes e as companhias que possuem o Selo Confia ou o Selo Sintonia.
A análise realizada pela Receita Federal passa a considerar, entre os requisitos aplicáveis, a regularidade da pessoa jurídica quanto a obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Quando a comprovação de um requisito tiver validade de 90 dias, uma nova conferência não será exigida durante esse intervalo. Já nas situações em que for constatada irregularidade no Cadin, uma nova verificação somente poderá ocorrer depois de 180 dias.
A regulamentação diferencia, portanto, o prazo de validade de uma comprovação regular do intervalo necessário para uma nova análise quando existe uma ocorrência registrada no Cadin.
A identificação de uma pendência não resulta, de forma imediata, na conclusão do procedimento para os casos sujeitos à regularização. A pessoa jurídica será intimada e terá prazo para corrigir a situação.
O período estabelecido é de 30 dias úteis. Para empresas que possuem o Selo Confia ou o Selo Sintonia, a contagem começa 60 dias depois da ciência da intimação.
Existe ainda a possibilidade de extensão desse prazo quando a solução da pendência não depender exclusivamente da empresa. Se a regularização exigir providência de outro órgão ou entidade pública, poderão ser concedidos mais 30 dias úteis.
A norma também permite contestar o ato declaratório executivo que formalizar a irregularidade. O recurso deve ser apresentado em até 10 dias contados da publicação e terá efeito suspensivo.
O procedimento recursal também possui uma regra específica para situações em que a defesa apresentada pela empresa seja aceita apenas parcialmente.
Nessa hipótese, a Receita Federal publicará um novo ato com o resultado da análise. A publicação servirá para formalizar a decisão administrativa referente à defesa apresentada.
Apesar da emissão do novo ato, o contribuinte não terá um novo período para recorrer. Ou seja, a decisão parcial não reinicia a contagem de prazo recursal.
A regra estabelece, dessa forma, uma continuidade do procedimento iniciado com a apresentação da defesa, sem criação de uma nova oportunidade recursal após a decisão parcial.
As mudanças também alcançam empresas que realizam operações de importação e pretendem utilizar incentivos, renúncias ou benefícios tributários.
Nesses casos, a análise dos requisitos ocorrerá no momento do registro da Declaração Única de Importação (Duimp), dentro do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).
Um dos requisitos avaliados é a habilitação prévia do contribuinte perante a Receita Federal, quando essa condição for exigida pela legislação. Se essa exigência não for cumprida, o próprio sistema bloqueará o registro da declaração.
Para outras situações de inconformidade, o tratamento será diferente. O registro da declaração poderá prosseguir, mas o importador será informado sobre o requisito que não foi atendido.
A nova regulamentação também estabelece uma consequência específica para a pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz.
Nessa condição, a utilização do benefício fiscal será considerada irregular e não haverá a intimação prévia para correção da situação prevista para os demais casos.
Se a empresa recorrer e a decisão final permanecer desfavorável, será necessário recolher os tributos que deixaram de ser pagos durante o período em que a utilização do benefício foi considerada irregular.
O recolhimento deverá abranger também os acréscimos legais correspondentes ao período. A medida vincula, portanto, o reconhecimento da irregularidade às consequências tributárias previstas para os valores que não foram pagos.
A Receita Federal estabeleceu uma etapa inicial para comunicar as empresas sobre as inconsistências encontradas. Essa fase ocorre de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026.
Durante esse período, os contribuintes serão informados, em caráter orientativo, sobre as irregularidades identificadas no acompanhamento da fruição dos benefícios fiscais.
Depois dessa etapa, passam a ser adotados os procedimentos de intimação previstos na nova regulamentação para as situações que permanecerem irregulares.
A exceção são as empresas qualificadas como devedoras contumazes, que não estão abrangidas pelo período orientativo. A Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026 produz efeitos desde a data de sua publicação.
Para a área contábil, a alteração acrescenta novos elementos ao acompanhamento da situação fiscal das empresas beneficiárias. Além das obrigações já monitoradas, será necessário considerar as condições relacionadas à regularidade perante a Administração Pública Federal e eventuais registros no Cadin.
O controle dos prazos também passa a integrar o tratamento das ocorrências identificadas pela Receita Federal. Dependendo do caso, será necessário acompanhar a intimação, o período concedido para regularização, eventual prorrogação e o prazo para apresentação de recurso.
A atuação dos profissionais da contabilidade também envolve a identificação do enquadramento da empresa diante das regras específicas. Importadores, devedores contumazes e empresas detentoras dos Selos Confia ou Sintonia possuem procedimentos distintos, o que exige atenção às particularidades de cada situação.
Com informações Portal da Reforma Tributária
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Jornalista
Fonte: Lívia Macario