IRRF: Receita esclarece alíquota reduzida para serviços
A Receita Federal esclareceu que equipamentos indispensáveis à execução de determinados serviços podem ser enquadrados como “materiais” para fins de aplicação da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 146, publicada em 18 de agosto de 2026, e considera a regra prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Segundo o documento, serviços executados com equipamentos intrinsecamente ligados à atividade podem ser classificados como prestação de serviços com emprego de materiais, inclusive quando não houver fornecimento de materiais consumíveis. Nessa hipótese, a alíquota do IRRF pode passar de 4,8% para 1,2%, desde que sejam atendidas as exigências estabelecidas pela legislação.
Para utilizar o percentual reduzido, o fornecimento dos equipamentos precisa estar previsto no contrato ou em planilhas que integrem o contrato e também ser discriminado na nota fiscal ou fatura emitida pela prestação. A caracterização ainda está vinculada ao período em que o custo dos equipamentos integra a remuneração do serviço, quando houver prazo determinado.
A orientação foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 13 de agosto de 2026 e está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 269, de 27 de setembro de 2024. O entendimento analisou a aplicação do conceito de materiais previsto na IN RFB nº 1.234/2012 para fins de retenção do Imposto sobre a Renda.
A IN RFB nº 1.234/2012 considera como serviços prestados com emprego de materiais aqueles cuja execução envolva o fornecimento desses materiais pelo contratado, desde que eles estejam discriminados no contrato ou em planilhas integrantes do documento e também na nota fiscal ou fatura.
A Receita Federal esclareceu que esse conceito alcança determinados equipamentos utilizados na execução do serviço, desde que sua utilização esteja diretamente relacionada à natureza da atividade e seja imprescindível para sua realização.
A interpretação foi aplicada a uma consulta que discutia a utilização de equipamentos em serviços de limpeza. Entre os itens mencionados no processo estavam hidrolavadora, kit para limpeza de vidros, aspirador profissional, escada de alumínio, mangueiras e carrinho funcional.
O entendimento, porém, não decorre simplesmente da existência de algum equipamento durante a execução. A condição considerada pela Receita é que o equipamento esteja intrinsecamente ligado ao serviço e seja necessário à sua realização, além do cumprimento das exigências documentais previstas na norma.
A Solução de Consulta diferencia as alíquotas aplicáveis aos serviços de limpeza conforme o enquadramento previsto na IN RFB nº 1.234/2012. Para os serviços de limpeza, a retenção do IR é de 4,8%, enquanto os serviços prestados com emprego de materiais estão sujeitos à alíquota de 1,2%.
Para que o percentual menor seja utilizado, não basta que a empresa utilize equipamentos na execução da atividade. É necessário que exista efetivo fornecimento de materiais ou equipamentos inerentes ao serviço e que essa condição esteja formalizada nos documentos exigidos.
O contrato deve apresentar a discriminação dos equipamentos. A identificação também pode ser feita em planilhas que sejam parte integrante do contrato. Além disso, os itens devem constar da nota fiscal ou fatura correspondente à prestação.
A Receita ressalta que a documentação deve acompanhar a situação efetivamente praticada. Dessa forma, a ausência da discriminação contratual ou na documentação fiscal impede que os equipamentos sejam utilizados para justificar a aplicação da alíquota reduzida.
Outro ponto tratado pela Receita Federal diz respeito aos casos em que o custo dos equipamentos integra o preço do serviço apenas durante determinado período.
Nessas situações, o enquadramento como serviço prestado com emprego de materiais fica limitado ao período em que o custo dos equipamentos estiver sendo considerado na remuneração da prestação, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
A Solução de Consulta Cosit nº 146/2026 retoma entendimento apresentado anteriormente pela Receita sobre equipamentos fornecidos por prazo determinado. No caso analisado, a amortização do custo dos equipamentos estava prevista contratualmente.
De acordo com a orientação, enquanto o custo dos equipamentos estiver sendo amortizado e incluído nas notas fiscais referentes ao serviço, pode haver a caracterização como prestação com emprego de materiais. Encerrada essa amortização, sem substituição dos equipamentos por outros, o serviço deixa de ser enquadrado dessa forma.
A nova solução também esclarece um aspecto relacionado ao entendimento anterior da Receita sobre equipamentos utilizados na prestação de serviços.
A análise destaca que a caracterização como serviço com emprego de materiais não depende necessariamente da transferência da propriedade dos equipamentos para o contratante. O ponto relevante é a existência de remuneração pela utilização desses equipamentos e o atendimento às demais condições previstas na legislação.
A Receita diferencia, nesse contexto, os equipamentos efetivamente disponibilizados ao contratante daqueles utilizados durante a execução e posteriormente retirados pelo prestador. Essa distinção está relacionada principalmente ao período em que o custo dos equipamentos pode ser considerado na composição do serviço.
Assim, equipamentos que permanecem de propriedade da prestadora também podem integrar o conceito de materiais para essa finalidade, desde que estejam vinculados à execução do serviço, sejam contemplados contratualmente e tenham seu custo considerado conforme as condições estabelecidas.
Para empresas que pretendem aplicar a alíquota reduzida do IRRF, a Solução de Consulta evidencia a necessidade de compatibilidade entre o contrato e os documentos emitidos durante a execução do serviço.
Os equipamentos devem ser identificados no contrato ou em planilhas que façam parte dele. A mesma informação precisa aparecer nas respectivas notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
A exigência permite relacionar o equipamento utilizado à atividade contratada e ao valor considerado na prestação. Quando o custo estiver vinculado somente a determinado período, a discriminação nas notas fiscais ou faturas deve observar esse intervalo.
O cumprimento dessas condições é necessário para o enquadramento na alíquota reduzida. A utilização de equipamentos, isoladamente, não autoriza a empresa a aplicar o percentual menor sem que os demais requisitos previstos na IN RFB nº 1.234/2012 estejam presentes.
A Solução de Consulta Cosit nº 146/2026 foi elaborada a partir de questionamentos apresentados por uma pessoa jurídica sobre o conceito de materiais utilizado pela IN RFB nº 1.234/2012.
O documento delimita sua análise à interpretação da legislação tributária relacionada à retenção do Imposto sobre a Renda. A Receita também ressalta que uma Solução de Consulta não convalida as informações ou classificações fiscais apresentadas pelo consulente, partindo da premissa de que os fatos descritos correspondem à realidade.
A manifestação foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 269/2024, que, por sua vez, tratou de situação semelhante envolvendo equipamentos imprescindíveis à execução de serviços.
Além da redução da alíquota de retenção, a Receita esclarece que esse enquadramento não altera os percentuais de presunção utilizados para determinar a base de cálculo do IR das pessoas jurídicas, ressalvadas as exceções previstas na legislação de regência.
Para os profissionais da contabilidade, o entendimento reforça a necessidade de analisar conjuntamente o contrato de prestação de serviços, a composição da remuneração e os documentos fiscais quando houver aplicação de alíquota diferenciada de IRRF.
A identificação dos equipamentos utilizados na atividade e do período em que seus custos integram o preço do serviço passa a ser um elemento relevante na conferência do enquadramento. A documentação precisa refletir as condições efetivamente estabelecidas no contrato e praticadas na prestação.
Na apuração e revisão das retenções, a classe contábil também deve observar que a Solução de Consulta trata especificamente da aplicação da alíquota do IRRF e não modifica, por si só, os percentuais de presunção utilizados na apuração do IR das pessoas jurídicas, conforme ressalvado pela própria Receita Federal.
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Jornalista
Fonte: Lívia Macario