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LC 236/2026: veja as novas regras para conflitos tributários

A Presidência da República sancionou, na última sexta-feira (4), a Lei Complementar nº 236/2026, que estabelece normas gerais para processos e conflitos tributários e regulamenta mecanismos de acordo entre o Fisco e os contribuintes. Publicada no Diário Oficial da União na mesma data, a legislação limita, como regra, as multas tributárias a 75% do imposto devido, cria descontos para a regularização de débitos e amplia as possibilidades de solução consensual de disputas fiscais.

A nova lei também estabelece regras comuns para processos administrativos tributários, prevê a possibilidade de arbitragem especial tributária e aduaneira e determina a observância de decisões dos tribunais superiores em determinadas situações.

O texto recebeu 14 vetos do governo e tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado pelo senador Efraim Filho. A proposta aprovada pelo Congresso em 12 de agosto foi resultado de alterações realizadas durante a tramitação na Câmara dos Deputados.

A elaboração do projeto teve como ponto de partida o trabalho de uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), criada com o objetivo de apresentar alternativas para desburocratizar e aumentar a eficiência do contencioso administrativo.

A Lei Complementar nº 236/2026 estabelece um limite geral para as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias. Pela nova regra, a penalidade não poderá ultrapassar 75% do tributo devido.

O percentual poderá ser elevado para 100% quando houver fraude ou sonegação. Em situações de reincidência, o limite poderá chegar a 150%.

A legislação também cria descontos para o contribuinte que regularizar a dívida dentro dos períodos estabelecidos. Na primeira fase, correspondente ao prazo para apresentação da impugnação, o desconto será de 50% para pagamento integral e de 40% para parcelamento.

Após esse prazo e antes da inscrição do débito em dívida ativa, a redução será de 30% para quitação à vista e de 20% para parcelamento. Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os descontos poderão chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme o momento e a forma de regularização.

O novo marco também estabelece tratamento específico para o devedor contumaz, definido no texto como aquele que se endivida frequentemente e acumula dívidas significativas.

Esse contribuinte não poderá ser beneficiado pela penalidade tributária. O texto também prevê a possibilidade de aumento das penalidades em situações consideradas agravantes.

Entre as circunstâncias mencionadas estão a prática intencional de fraude, sonegação ou conluio, além da reincidência.

Para incorporar as novas regras, os entes federados terão prazo de dois anos para atualizar suas respectivas legislações tributárias.

A Lei Complementar nº 236/2026 estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal que deverão ser observadas em todo o país.

Entre as mudanças está a exigência de que municípios com mais de 100 mil habitantes assegurem a possibilidade de revisão, em segunda instância administrativa, de decisões desfavoráveis aos contribuintes.

A legislação também estabelece que uma decisão definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser reavaliada por outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou ministro da Fazenda.

Outro ponto é a padronização dos prazos para apresentação de impugnações e recursos. Independentemente de o tributo ser federal, estadual, distrital ou municipal, o prazo será de 20 dias. Para embargos de declaração, o período será de cinco dias.

A nova legislação prevê a criação da chamada arbitragem especial tributária e aduaneira. O mecanismo permitirá que uma terceira pessoa imparcial, o árbitro, decida uma controvérsia relacionada a questões tributárias ou aduaneiras sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário.

A utilização do mecanismo dependerá de uma futura lei especial, que deverá regulamentar a arbitragem tributária e aduaneira. A sentença terá caráter vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Quando a decisão arbitral for favorável ao contribuinte e transitar em julgado, poderá ocorrer a extinção do crédito tributário correspondente.

A denominação de arbitragem especial foi adotada para diferenciar o mecanismo da arbitragem privada comum, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, que não se aplica a créditos tributários.

A Lei Complementar nº 236/2026 também reforça mecanismos de solução consensual de conflitos entre contribuintes e Fisco, entre eles a mediação e a transação tributária.

Na mediação, contribuinte e Fisco podem buscar um acordo com o auxílio de um mediador. Já a transação tributária envolve concessões mútuas entre as partes.

As negociações que suspendem a cobrança do tributo desde o início já são realizadas na prática, mas passam a contar com previsão no Código Tributário Nacional (CTN), que foi alterado pela nova legislação.

A norma ainda determina que a administração pública priorize métodos preventivos contra a inadimplência e disponibilize meios para que o próprio contribuinte possa regularizar sua situação.

Fonte: Lívia Macario