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EFD-Reinf vence amanhã: como informar lucros e dividendos distribuídos

As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) devem transmitir até esta terça-feira (15), os eventos referentes ao período de apuração de agosto de 2026.

Entre as informações que exigem atenção estão os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues aos sócios e acionistas. Desde janeiro, a distribuição a pessoas físicas passou a seguir novas regras de tributação e preenchimento da escrituração.

Quando uma mesma pessoa jurídica distribui mais de R$ 50 mil, no mesmo mês, para uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor total fica sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%.

A regra não se aplica apenas à parcela que exceder R$ 50 mil. Ultrapassado o limite mensal, a retenção incide sobre todo o montante distribuído pela empresa ao beneficiário naquele mês.

Na EFD-Reinf, os pagamentos a pessoas físicas devem ser informados no evento R-4010, com a natureza de rendimento 12001 – Lucro e dividendo.

O prazo desta terça-feira alcança os eventos da EFD-Reinf referentes a agosto de 2026, inclusive lucros e dividendos sujeitos à retenção do imposto de renda pagos, creditados, empregados ou entregues naquele mês.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao período da escrituração.

Quando o dia 15 não for útil para fins fiscais, o prazo é transferido para o primeiro dia útil seguinte.

No caso específico dos lucros e dividendos isentos de retenção, a legislação concede prazo diferenciado: as informações podem ser apresentadas até o dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente.

Assim, os prazos não devem ser confundidos:

Os rendimentos isentos também podem ser informados antes do limite trimestral. O contador não precisa aguardar novembro se já possuir todas as informações e a documentação necessária.

De acordo com as orientações da Receita Federal, todas as empresas devem informar a distribuição de lucros e dividendos, independentemente do regime tributário.

A obrigação alcança:

A ausência de retenção não dispensa automaticamente o envio da informação.

Havendo pagamento ou crédito de lucros e dividendos, o fato deve ser declarado, inclusive quando se tratar de antecipação de lucros ou de distribuição baseada em saldo acumulado de períodos anteriores.

Os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas devem ser declarados no evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física.

A empresa deve utilizar o código de natureza:

12001 – Lucro e dividendo

O campo valor do rendimento bruto (vlrRendBruto) deve receber o total pago, creditado, empregado ou entregue ao beneficiário, incluindo valores isentos ou não tributáveis.

Quando houver incidência do IRRF, também devem ser preenchidos:

A Receita Federal esclarece que, quando o limite de R$ 50 mil é ultrapassado, o campo referente ao rendimento tributável deve receber o valor total distribuído no mês, e não somente o excedente.

Considere que uma empresa tenha realizado dois pagamentos ao mesmo sócio em agosto:

O total mensal distribuído pela mesma empresa à mesma pessoa física foi de R$ 55 mil.

Nesse caso, a retenção de 10% deve incidir sobre os R$ 55 mil, resultando em IRRF de R$ 5,5 mil.

Como houve mais de um pagamento no mesmo mês, a empresa precisa recalcular a retenção no segundo pagamento, considerando o valor total acumulado.

O limite é analisado individualmente por:

Portanto, valores recebidos pelo mesmo sócio de empresas diferentes não são somados pela fonte pagadora para fins da retenção mensal prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

Quando uma mesma empresa distribui até R$ 50 mil no mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil, não há incidência da retenção mensal de 10%, desde que o rendimento não esteja sujeito a outra hipótese de tributação.

Apesar da ausência de IRRF, o pagamento deve constar na EFD-Reinf.

Para esses valores isentos de retenção, a empresa pode utilizar o prazo trimestral previsto na legislação. No terceiro trimestre de 2026, que abrange julho, agosto e setembro, a entrega poderá ocorrer até 16 de novembro.

Caso a empresa informe os pagamentos mensalmente, deve controlar em qual período de apuração cada valor foi enviado. Informações relativas ao mesmo pagamento transmitidas em períodos diferentes são somadas pelo sistema e podem gerar duplicidade.

A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 criou o tipo de isenção:

12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995

Esse código deve ser utilizado junto com a natureza de rendimento 12001 para identificar os lucros e dividendos abrangidos pela regra de transição.

Para que o valor não fique sujeito à retenção mensal de 10%, é necessário cumprir simultaneamente as seguintes condições:

Portanto, não basta demonstrar que o lucro foi apurado antes de 2026. A empresa também precisa comprovar que a distribuição foi aprovada dentro do prazo e que o pagamento ocorreu conforme as condições fixadas naquela deliberação.

Alterações posteriores no valor, no beneficiário, nas parcelas ou no cronograma podem comprometer o enquadramento na regra de transição.

O montante identificado pelo tipo de isenção 12 deve ser informado ou somado ao campo vlrRendBruto do evento R-4010.

Um mesmo evento mensal poderá reunir:

Os valores protegidos pela regra de transição devem ser individualizados por meio do tipo de isenção 12.

Já os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2026 não utilizam essa classificação, ainda que o pagamento realizado à pessoa física permaneça abaixo do limite mensal de R$ 50 mil.

Quando houver pagamentos de lucros de 2025 e de 2026 no mesmo mês, a empresa precisa identificar a origem de cada parcela.

A separação não deve existir somente no sistema utilizado para gerar a EFD-Reinf. Ela precisa ser sustentada pela contabilidade e pelos documentos societários.

O contador deve conferir:

Também é importante manter contas ou controles auxiliares que permitam distinguir os saldos protegidos pela transição dos lucros gerados a partir de 2026.

A empresa deve manter documentação capaz de demonstrar a regularidade dos valores distribuídos e do tratamento informado na escrituração.

Entre os documentos relevantes estão:

A ata isolada não substitui a escrituração contábil nem comprova, por si só, a existência do lucro distribuído.

Da mesma maneira, um saldo contabilizado como lucro acumulado não garante o tratamento de transição se a aprovação da distribuição não tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

A Receita Federal esclareceu que a natureza de rendimento 12001 – Lucro e dividendo também deve ser utilizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A partir do período de apuração de maio de 2026, deixou de ser aplicável o tipo de isenção 5 associado ao código 10001 para declarar esses valores.

Desde então, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas do Simples devem ser informados exclusivamente na natureza 12001.

A mudança exige revisão da parametrização dos sistemas contábeis e fiscais, principalmente nos escritórios que utilizavam o código relacionado a rendimentos do trabalho para transmitir as distribuições dos optantes pelo regime simplificado.

Quando o beneficiário dos lucros ou dividendos for uma pessoa jurídica, a informação deve ser prestada no evento R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica, observados o código de natureza e os campos aplicáveis ao rendimento.

O evento R-4010 é restrito aos beneficiários pessoas físicas.

Por isso, o contador deve conferir a natureza jurídica do beneficiário antes de gerar o evento. A utilização do R-4010 para todos os sócios, sem distinguir pessoas físicas e jurídicas, pode produzir inconsistências na escrituração.

Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior passaram a ficar sujeitos, em regra, ao IRRF de 10% desde janeiro de 2026.

Nesse caso, não se aplica o limite mensal de R$ 50 mil reservado aos pagamentos feitos a pessoas físicas residentes no Brasil.

Existem exceções previstas na legislação, inclusive para lucros relativos a resultados apurados até 2025 que cumpram os requisitos da transição e para determinadas entidades estrangeiras.

A análise deve considerar a residência do beneficiário, a data do fato gerador, a origem dos lucros, eventual acordo internacional e o enquadramento legal da operação.

A entrega da EFD-Reinf não se confunde com o vencimento do imposto.

Para beneficiários residentes no Brasil, o IRRF sobre lucros e dividendos deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

O imposto é vinculado à DCTFWeb e utiliza o código de receita 1841-01.

Para beneficiários não residentes, o vencimento ocorre no próprio dia do fato gerador, com utilização do código 1841-02. Nessa situação, o Darf deve ser emitido com a data correspondente ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa informada na EFD-Reinf.

Antes de concluir a escrituração de agosto, os contadores devem verificar se a empresa:

A falta de entrega da EFD-Reinf no prazo ou a apresentação com omissões e informações incorretas pode resultar em multa.

A penalidade por atraso corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

Também pode ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima é de R$ 500, com reduções específicas previstas para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Diante das mudanças válidas desde janeiro, os contadores devem revisar não somente os valores transmitidos na EFD-Reinf, mas também as atas societárias, a escrituração contábil e a parametrização dos sistemas.

Para a entrega que vence em 15 de setembro, a atenção principal deve estar nos pagamentos sujeitos à retenção realizados em agosto. Já os lucros e dividendos isentos do terceiro trimestre poderão ser informados até 16 de novembro, sem prejuízo da possibilidade de transmissão antecipada.

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Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto