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Crédito de ICMS após Encerramento de Filial: Sefaz-SP Orienta

O crédito de ICMS após encerramento de filial poderá ser aproveitado por outro estabelecimento da mesma empresa quando estiver vinculado a mercadorias transferidas fisicamente para essa unidade. O entendimento foi apresentado pela Sefaz-SP na Resposta à Consulta Tributária nº 33742/2026.

A orientação interessa especialmente a empresas que encerram filiais, reorganizam operações ou transferem estoques entre estabelecimentos. A possibilidade, porém, não representa uma autorização geral para transferência de saldos credores.

A situação analisada pela Sefaz-SP envolveu uma empresa do comércio varejista de produtos farmacêuticos que encerrou uma filial e transferiu seu estoque de medicamentos para a matriz.

Antes do encerramento, os produtos haviam sido excluídos do regime de substituição tributária. Com isso, surgiu direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido, a ser apropriado em parcelas mensais.

O problema surgiu porque parte dessas parcelas ainda não havia sido utilizada quando a filial foi encerrada.

Em regra, o artigo 69 do RICMS/2000 estabelece restrições ao aproveitamento ou à transferência de saldos credores existentes no momento do encerramento das atividades do estabelecimento.

Nesse caso específico, entretanto, a Sefaz-SP entendeu que o crédito possui uma característica diferente: está diretamente relacionado às mercadorias que foram transferidas para outro estabelecimento.

Por isso, o órgão utilizou a analogia para permitir que a matriz continue a apropriação das parcelas remanescentes.

A Portaria CAT 28/2020 disciplina o ressarcimento do ICMS relacionado à saída de mercadorias do regime de substituição tributária, mas não estabelece um procedimento específico para situações em que o estabelecimento responsável pelo crédito é encerrado e seu estoque é transferido.

Diante dessa lacuna, a Sefaz-SP recorreu ao artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, que admite o uso da analogia na aplicação da legislação tributária.

O parâmetro utilizado foi o artigo 61, § 11, do RICMS/2000, que permite a continuidade da apropriação de créditos relacionados a bens do ativo imobilizado quando esses bens são transferidos antes da utilização integral do crédito.

A lógica aplicada foi semelhante: se o crédito acompanha economicamente a mercadoria que permanece na operação da empresa, a transferência física para outro estabelecimento permite a continuidade de sua apropriação.

O entendimento pode ser relevante para empresas que estejam passando por processos de reorganização de suas operações.

Entre as situações que merecem atenção estão:

O ponto central, portanto, não é simplesmente a existência de saldo credor. É necessário que o crédito esteja relacionado às mercadorias efetivamente transferidas.

A orientação da Sefaz-SP estabelece uma distinção importante.

A possibilidade reconhecida não significa que uma empresa possa transferir livremente todos os créditos existentes em uma filial encerrada para sua matriz.

O próprio entendimento reforça que outros saldos credores remanescentes continuam sujeitos às restrições previstas na legislação paulista.

Assim, créditos que não estejam vinculados às mercadorias transferidas não entram na mesma hipótese.

De acordo com a orientação apresentada na consulta, os demais saldos credores existentes no estabelecimento que encerra suas atividades são alcançados pelo artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.

Na prática, a empresa precisa separar duas situações:

Crédito vinculado à mercadoria transferida: pode haver continuidade da apropriação pelo estabelecimento destinatário, observadas as condições estabelecidas.

Saldo credor comum do estabelecimento: permanece sujeito às regras que impedem sua transferência e pode ser extinto com o encerramento da inscrição estadual.

Essa distinção é fundamental para evitar que uma reorganização societária ou operacional provoque perda de créditos ou gere aproveitamentos indevidos.

A possibilidade de manter a apropriação de créditos vinculados às mercadorias transferidas pode evitar que valores já reconhecidos pela empresa sejam perdidos simplesmente em razão do encerramento de uma filial.

O impacto financeiro dependerá do volume de mercadorias e dos créditos ainda não apropriados.

Para empresas com operações relevantes de estoque, a análise deve fazer parte do planejamento do encerramento da unidade.

Antes da baixa, é importante identificar:

Essa avaliação permite dimensionar o efeito financeiro da reorganização e reduzir o risco de perda de valores que poderiam continuar sendo utilizados.

A Sefaz-SP também estabeleceu cuidados específicos para documentar a operação.

Na Nota Fiscal de transferência, o contribuinte deverá informar que o crédito ainda não foi integralmente apropriado, indicando:

A Sefaz-SP também recomendou a indicação expressa do número da Resposta à Consulta Tributária nº 33742/2026.

A documentação ganha relevância porque a legitimidade do aproveitamento poderá ser verificada posteriormente pelo Fisco.

Outro ponto destacado pela Sefaz-SP é a necessidade de observar o Decreto nº 69.127/2024 e o Convênio ICMS nº 109/2024.

As normas tratam da transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular após o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a transferência do crédito deve ocorrer em conjunto com a remessa física das mercadorias.

A operação poderá seguir a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024 ou, nas hipóteses aplicáveis, a sistemática de equiparação à operação tributada prevista na cláusula sexta.

Isso reforça que o tratamento reconhecido pela consulta está relacionado a uma operação concreta de transferência de mercadorias, e não a uma simples movimentação contábil de saldo credor.

Empresas que estejam encerrando filiais ou reorganizando seus estabelecimentos em São Paulo devem avaliar previamente a existência de créditos vinculados aos estoques.

A análise deve considerar, principalmente:

Esse cuidado é especialmente importante porque a autorização reconhecida pela Sefaz-SP é específica. A utilização de créditos fora das condições estabelecidas pode resultar em questionamento e eventual glosa fiscal.

O entendimento da Sefaz-SP traz uma alternativa relevante para empresas que possuem crédito de ICMS após encerramento de filial, mas não deve ser interpretado como autorização ampla para transferência de saldos credores.

O principal ponto é a existência de vínculo entre o crédito e as mercadorias efetivamente transferidas para outro estabelecimento. Por isso, o planejamento da operação deve começar antes do encerramento da filial, com a identificação dos créditos, dos estoques e da documentação necessária.

Para as empresas, a orientação pode representar uma oportunidade de preservar créditos que ainda seriam apropriados, ao mesmo tempo em que exige atenção ao compliance fiscal e à correta formalização da transferência.

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Fonte: Grm Advogados