STF analisa ICMS sobre energia e Áreas de Livre Comércio
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta semana duas discussões envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que podem afetar empresas de setores distintos. Uma delas trata da inclusão de um subsídio destinado a consumidores de baixa renda na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica. A outra envolve a manutenção de benefícios fiscais para operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
Os julgamentos ocorrem em processos diferentes. O primeiro é o Recurso Extraordinário (RE) 990.115, Tema 1.113, incluído na sessão virtual que começou na sexta-feira (18) e termina nesta sexta-feira (25). Já as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848 discutem decretos de São Paulo que limitaram benefícios fiscais para mercadorias destinadas a Áreas de Livre Comércio.
No RE 990.115, o STF discute se o valor da subvenção econômica prevista na Lei nº 10.604/2002 pode integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
A subvenção é destinada a consumidores de baixa renda. O processo questiona a constitucionalidade de decreto estadual que determinou a inclusão desse valor na base de cálculo do imposto.
A controvérsia envolve os limites da tributação estadual e a definição do que efetivamente compõe a base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. O caso tem repercussão geral, o que significa que a decisão deverá orientar processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias.
O julgamento já havia sido analisado anteriormente, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Nunes Marques. O processo voltou à pauta virtual em setembro.
A discussão ocorre em um contexto no qual o STF já possui entendimento consolidado sobre alguns aspectos da tributação da energia elétrica. No Tema 176, por exemplo, a Corte definiu que a demanda de potência elétrica, por si só, não pode ser incluída na base do ICMS quando não houver efetivo consumo de energia.
As outras ações analisadas pelo Supremo envolvem o Decreto nº 65.255/2020, de São Paulo, que limitou benefícios fiscais relacionados às operações com produtos nacionais destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
As ações foram apresentadas pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os estados questionam a possibilidade de São Paulo modificar unilateralmente o tratamento tributário previsto anteriormente em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O caso da ADI 7844, por exemplo, envolve o Amapá. O processo tramita sob relatoria da ministra Cármen Lúcia e foi incluído no calendário de julgamento para 24 de setembro de 2026. O processo havia sido destacado do julgamento virtual pelo ministro Luiz Fux.
Em julgamento iniciado anteriormente, a relatora havia votado pela inconstitucionalidade da revogação ou redução unilateral do benefício. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin antes do pedido de vista do ministro Nunes Marques.
A discussão está relacionada à regra constitucional segundo a qual a concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS dependem de deliberação dos estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação por lei complementar.
Os dois julgamentos podem ter impactos diferentes sobre as empresas.
No caso da energia elétrica, a decisão do STF poderá definir se determinado subsídio deve ou não compor a base de cálculo do ICMS, com reflexos para a tributação das operações de fornecimento de energia abrangidas pela controvérsia.
Já as ações sobre as Áreas de Livre Comércio envolvem a continuidade do tratamento tributário diferenciado nas operações destinadas às regiões beneficiadas. A definição do Supremo poderá esclarecer os limites para alteração unilateral de benefícios de ICMS pelos estados.
As Áreas de Livre Comércio foram criadas como instrumentos de desenvolvimento econômico regional. O STF já reconheceu, em diferentes julgamentos, a existência de proteção constitucional específica para determinados incentivos relacionados à Zona Franca de Manaus e também destacou a necessidade de observar as regras nacionais para concessão de benefícios de ICMS.
Enquanto os julgamentos não forem concluídos, as empresas envolvidas nas operações devem acompanhar o andamento dos processos e as normas estaduais aplicáveis, especialmente porque os efeitos concretos dependerão do resultado de cada ação e de eventual modulação definida pelo Supremo.
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Jornalista
Fonte: Sâmara Azevedo