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ICMS: Confaz publica Convênios 115 a 121/2026

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou os Convênios ICMS nº 115 a 121/2026, que autorizam programas de parcelamento, redução de juros e multas e atualização do período de débitos abrangidos por medidas de regularização.

Os sete atos foram celebrados em 13 de outubro, durante a 434ª Reunião Extraordinária do conselho, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro, por meio do Despacho Confaz nº 48/2026.

As autorizações têm condições específicas. Para avaliar o enquadramento de uma empresa, é necessário conferir o estado competente, a data dos fatos geradores, a situação da dívida e a legislação que disciplina cada programa.

As alterações devem ser analisadas em conjunto com os convênios anteriores e com as normas de cada unidade federada.

O Convênio 119/2026 autoriza São Paulo a instituir programa para débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026.

O ato estabelece os seguintes limites:

Para créditos decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, os limites são de até 70% à vista ou até 50% em até 12 parcelas.

O convênio também prevê modalidade com redução de até 80% dos juros e multas e parcelamento em até 48 meses, caso a primeira parcela corresponda a pelo menos 10% do saldo consolidado após as reduções e seja quitada até 31 de dezembro de 2026.

A autorização permite adesão até 30 de abril de 2027, observadas as condições da legislação estadual. Os descontos mencionados não representam redução equivalente sobre o valor integral da dívida.

O Convênio 116/2026 autoriza o Ceará a instituir programa para débitos de ICMS relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026, observadas as condições e exclusões previstas.

O ingresso deverá ocorrer mediante pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de dezembro de 2026.

Os anexos estabelecem reduções diferentes conforme a composição do débito e o prazo de pagamento. Para dívidas compostas de imposto e multa, a redução das multas e dos juros chega a 100% no pagamento à vista. Para débitos compostos apenas de multa, o percentual à vista é de 80%.

Também há autorização para remissão de determinadas dívidas e para remissão e anistia de débitos relacionados à falta de registro dos eventos de confirmação de operações em NF-e, nas hipóteses especificadas no ato.

Os sete convênios estabelecem entrada em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Além disso, o acesso aos benefícios exige observar a legislação e os procedimentos da unidade federada responsável.

Antes de orientar a adesão, contadores devem conferir a vigência da autorização, a regulamentação local e a disponibilidade do serviço no sistema estadual.

A análise pode começar pela separação dos débitos por período, situação administrativa ou judicial e eventual inscrição em dívida ativa. Depois, é necessário comparar as modalidades de pagamento e verificar exigências como desistência de ações, recursos e impugnações.

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Publicado por

Editora chefe

Fonte: Juliana Moratto