CARF afasta PIS e Cofins sobre bonificações recebidas por varejista
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que bonificações em mercadorias recebidas de fornecedores não devem ser tributadas pelo PIS/Pasep e pela Cofins quando não configuram receita do comprador. A decisão foi favorável a uma rede varejista e resultou no cancelamento integral dos autos de infração relacionados ao ano-calendário de 2010 e aos períodos seguintes abrangidos pelo processo.
O entendimento foi firmado no Acórdão CARF nº 3101-005.039, publicado em 10 de agosto de 2026, no processo nº 16682.721177/2013-84. A discussão envolveu a classificação fiscal dos produtos recebidos como bonificação: enquanto a fiscalização os considerou receitas de doação, sujeitas à tributação, a empresa defendeu que os itens representavam uma redução do custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda.
A autuação fiscal partiu do entendimento de que mercadorias recebidas gratuitamente, sem vinculação direta a uma venda registrada na mesma nota fiscal, representariam um acréscimo patrimonial para o comprador. Por essa interpretação, os produtos deveriam ser avaliados pelo valor de mercado e tributados como outras receitas, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
A fiscalização também considerou que a exclusão da base de cálculo seria aplicável apenas aos descontos incondicionais concedidos no momento da emissão do documento fiscal. O entendimento se apoiava na Instrução Normativa SRF nº 51/1978 e em soluções de consulta da Receita Federal, que não reconheciam a exclusão de bonificações concedidas posteriormente à operação de venda.
Ao analisar o recurso voluntário da empresa, o CARF adotou outra interpretação. Para o colegiado, o recebimento de mercadorias adicionais em uma negociação comercial não representa, por si só, uma receita tributável para quem compra. A vantagem econômica deve ser considerada na composição do custo de aquisição dos produtos, e não como um ingresso financeiro que aumenta o patrimônio líquido do comprador.
A decisão também considerou o Pronunciamento Técnico CPC 16, que estabelece critérios para a contabilização e a mensuração dos estoques. De acordo com essa norma, descontos comerciais, abatimentos e itens semelhantes devem ser deduzidos do custo de aquisição das mercadorias.
Sob essa perspectiva, quando um fornecedor entrega unidades adicionais sem cobrar um valor extra, o comprador obtém uma redução no custo unitário dos produtos adquiridos. O recebimento da bonificação, portanto, não corresponde a um faturamento da empresa que recebe os itens, mas a um ajuste relacionado à operação de compra.
O acórdão destacou ainda que a distinção entre descontos condicionais e incondicionais tem relevância para o tratamento tributário do vendedor, que aufere a receita da operação. Para o comprador, a análise deve considerar o efeito da bonificação sobre o custo das mercadorias, independentemente de os produtos adicionais terem sido entregues sem cobrança na mesma nota fiscal da compra original.
Outro fundamento utilizado pelo CARF foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.836.082 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse precedente, a Primeira Turma reconheceu que descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores, inclusive aqueles vinculados a determinadas contrapartidas comerciais, modificam a receita de quem vende e reduzem o custo de quem compra.
Segundo o entendimento citado, essas parcelas representam ajustes na composição do preço negociado entre as partes e não necessariamente receitas tributáveis para o adquirente. A natureza econômica da operação, portanto, deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável aos valores envolvidos.
O colegiado também avaliou que a cobrança nas condições estabelecidas pela fiscalização poderia levar à tributação dos mesmos produtos em dois momentos. Primeiro, na entrada, como se as mercadorias bonificadas fossem receitas de doação; depois, na revenda, sem que o custo de aquisição correspondente pudesse ser integralmente reconhecido, já que os itens recebidos sem cobrança teriam sido registrados com custo zero.
Com base nesses fundamentos, o CARF afastou a exigência fiscal e determinou a anulação integral dos autos de infração discutidos no processo. O colegiado concluiu que as bonificações em mercadorias analisadas não se enquadram no conceito de receita auferida previsto no artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A decisão também considerou as disposições do artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, dessas leis, além do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento foi de que o tratamento tributário deve respeitar a natureza da operação comercial e a composição dos custos, sem classificar automaticamente os produtos recebidos como receita do comprador.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-005.039, processo nº 16682.721177/2013-84. Publicação em 10 de agosto de 2026.
Por Rota da Jurisprudência – APET.
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Publicado por
Jornalista
Fonte: Lívia Macario