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STF define prazo para devolver tributos da conta de luz

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que as distribuidoras de energia elétrica têm prazo de dez anos para devolver aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz em decorrência da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em julgamento realizado em 22 de outubro, a Corte também esclareceu que a contagem começa quando a empresa recupera os valores pagos a mais à Receita Federal ou obtém a homologação definitiva da compensação tributária.

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324. O julgamento esclarece o marco inicial do prazo, sem alterar o entendimento anterior sobre a obrigação de devolver os valores aos consumidores.

A devolução está relacionada à chamada “tese do século”. Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais incidentes sobre o faturamento das empresas.

Após o julgamento, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores recolhidos indevidamente à Receita Federal. Como esses tributos faziam parte dos custos considerados nas tarifas de energia, os consumidores também haviam arcado com parte dos pagamentos.

Para garantir o repasse dos recursos, foi aprovada a Lei 14.385/2022, que atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de regulamentar a devolução. Os valores recuperados, incluindo juros, devem ser revertidos aos consumidores por mecanismos como revisões tarifárias.

O esclarecimento do Supremo estabelece dois marcos possíveis para iniciar a contagem do prazo:

A discussão surgiu porque havia dúvidas sobre a interpretação da decisão anterior, tomada em 2025. A Abradee pediu que o STF esclarecesse se o prazo deveria ser contado a partir da recuperação dos créditos ou da homologação definitiva das compensações.

Com o julgamento dos embargos, o tribunal confirmou esse entendimento e delimitou o período considerado para a devolução.

O prazo de dez anos estabelece um limite temporal para a obrigação de repasse dos valores recuperados pelas distribuidoras. Segundo o esclarecimento do STF, quando esse período já tiver transcorrido desde a recuperação dos recursos ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação correspondente estará prescrita.

A decisão não cria um novo prazo de dez anos para a Aneel realizar as devoluções. O marco temporal está relacionado à recuperação dos créditos pelas distribuidoras, e não à data em que a agência realiza os ajustes tarifários.

O julgamento, portanto, esclarece como deve ser aplicado o prazo de prescrição e orienta o cálculo dos valores que ainda precisam ser revertidos aos consumidores.

Com informações do STF

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Jornalista

Fonte: Sâmara Azevedo